quinta-feira, 21 de junho de 2012

Aqui está um exemplo declarado, de como a justiça é diferente para ricos e pobres. Se fosse alguém do Zé Povinho a cometer uma falcatrua destas, além de pagar uma multa, tinha ainda de cumprir pena de prisão. Ora, como estes senhores pertencem ao mundo da alta finança, vão ter de pagar só a multa pelo ato praticado... Uns são filhos da MÃE... outros são filhos da PUTA.

<p>Coimas podem ir de 10 mil euros a 5 milhões de euros ou de 4 mil euros a 2 milhões de euros, consoante seja aplicada a ente colectivo ou pessoa singular</p>
Banco de Portugal condena 17 arguidos da Sociedade Lusa de Negócios...
O Banco de Portugal decidiu condenar 17 arguidos por factos ocorridos no universo da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, que detinha a maior participação accionista no Banco Português de Negócios (BPN).
A sociedade vê 17 dos 23 arguidos serem condenados por infracções especialmente graves “puníveis com coima de 10 mil euros a cinco milhões de euros ou de quatro mil euros a dois milhões de euros, consoante seja aplicada a ente colectivo ou pessoa singular”. Os arguidos condenados não são, no entanto, identificados.
Em comunicado emitido nesta quinta-feira, o Banco de Portugal diz ter apurado eventuais responsabilidades “susceptíveis de consubstanciarem infracções ao disposto no Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras".
O regulador financeiro faz referência especial aos termos do artigo 211.º do mesmo Regime Geral que se intitula “Infracções especialmente graves” e condena entre outros a prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras, a realização fraudulenta do capital social, a falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa.
O mesmo documento prevê nos termos do artigo 228.º, que os arguidos dispõem do prazo de quinze dias úteis, a contar da notificação, para impugnarem judicialmente a decisão.

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